Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
   

1. Processo nº:7457/2022
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 8832/2021.
3. Responsável(eis):AILSON MENDES DE SOUZA - CPF: 81948786168
ANTONIO AMARAL NEGRE - CPF: 75827034134
ANTONIO EDILSON DOS SANTOS SOUSA - CPF: 03039415107
DAVI DA SILVA LIMA - CPF: 05733590165
HEMERSON DE SOUZA COSTA - CPF: 03716100528
HUGO HENRIQUE NEGRE NOBRE - CPF: 07345716155
ILDEMAR LOURENCO CUNHA - CPF: 01274870186
JULLYANNE RODRIGUES DOS SANTOS CUNHA - CPF: 05994621161
LUANA DIAS NOBRE - CPF: 03631234155
LUZO FERREIRA PIRES - CPF: 59792566104
MARCO AURELIO BISPO NOBRE - CPF: 01304822184
MARLENE AIRES DE SOUZA - CPF: 27698580172
WENIA RODRIGUES DA SILVA - CPF: 00819577189
WESLEY RODRIGUES DA SILVA - CPF: 96892676120
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:AILSON MENDES DE SOUZA
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJINHO DE NAZARÉ
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
8. Proc.Const.Autos:LUIZ ANTONIO MONTEIRO MAIA

9. DESPACHO Nº 894/2022-RELT5

9.1. Cuida-se de petição intitulada de Recurso Ordinário, interposto pelos senhores Marco Aurélio Bispo Nobre, prefeito, Wesley Rodrigues da Silva, Vice-prefeito, Hemerson de Souza Costa, Secretário da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, Hugo Henrique Negre Nobre, chefe de gabinete, Antônio Edilson dos Santos Sousa, Secretário extraordinário de Desenvolvimento Econômico, Idelmar Lourenço Cunha, Secretário da Juventude, Cultura e Esporte, Marlene Aires de Souza, Secretário do Meio Ambiente e Turismo, Antônio Amaral Negre, Secretário de Educação, Davi Silva Lima, Secretário de Cidade, Habitação e Desenvolvimento, Luzo Ferreira Pires, Secretário da Infraestrutura, Jullyane Rodrigues dos Santos Cunha, Secretária de Assistência Social, Luana Dias Nobre, Secretária da Saúde, Ailson Mendes de Souza, Secretário de Finanças e Wenia Rodrigues da Silva, chefe do controle interno, por seu procurador devidamente constituído, em face da Resolução nº 329/2022 - TCE/TO – Pleno, exarado nos autos nº 8832/2021, que reconheceu da Representação formulada pela Quinta Diretoria de Controle Externo, a partir de denúncia anônima recebida no e-mail do Gabinete da Quinta Relatoria deste Tribunal de Contas, relatando suposta prática ilegal no reajuste de subsídios de agentes políticos (Prefeito, Vice-prefeito e Secretários) do Município de Brejinho de Nazaré - TO, e determinou Anulação do Decreto Municipal nº 120, de 23 de fevereiro de 2021 e ressarcimento do valor pago indevidamente no período vedado pelo artigo 8º, I, da Lei Complementar 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2.

9.2. Procedida a autuação do apelo (cf. Despacho nº 1171/2022-COPRO evento 3), certificou-se a sua tempestividade, conforme se extrai da Certidão nº 2266/2022-SEPLE (evento 4).

9.3. Dirigidos os autos à presidência desta Casa, proferiu-se o Despacho nº 1202/2022-GABPR (evento 5), mediante o qual, por entender que a espécie recursal apropriada à hipótese seria o Pedido de Reconsideração, e não o Recurso Ordinário, consoante aviado pelos recorrentes e, em vista do que dispõe o art. 50 da LOTCE/TO, encaminhou os autos a esta relatoria, cuja titular coube lavrar a Resolução TCE/TO n° 329/2022-Pleno, para que procedesse ao juízo prelibatório do recurso.

9.4. No que concerne ao acolhimento do recurso, coaduno com a posição externada pela Presidência desta Corte de Contas, porquanto as decisões de competência originária do Tribunal Pleno desafiam Pedido de Reconsideração, em conformidade com o disposto no art. 50 da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 232 do RITCE/TO.

9.5. Assim, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas e considerando que o recurso é tempestivo (art. 49 da LOTCE/TO) e que, a princípio, atendeu aos demais pressupostos recursais, tanto objetivos quanto subjetivos, recebo a presente peça na forma de Pedido de Reconsideração, nos efeitos suspensivo e devolutivo (art. 48 da LOTCE/TO c/c art. 232 e ss. do RITCE/TO).

9.6. Destarte, determino à Coordenadoria de Protocolo Geral que proceda o ajuste do cabeçalho do e-Contas fazendo constar “Pedido de Reconsideração” na Classe/Assunto e, em seguida, anexe os autos nº 8832/2021 (representação) a este, com fulcro no art. 9º, §1º, da IN/TCE-TO nº 08/2003 c/c art. 54, 55 e 56 do CPC, de aplicação subsidiária no âmbito desta Corte de Contas.

9.7. Após, dando-lhe prosseguimento, encaminhe-se os autos à Coordenadoria de Recursos – COREC para exame e manifestação conclusiva quanto ao pedido dos recorrentes e, em seguida, ao Ministério público junto a este Tribunal de Contas, para que profira o respectivo pronunciamento.

9.8. Vincule-se este despacho nos autos nº 8832/2021 e remeta-os à Coordenadoria de Protocolo Geral para cumprimento das determinações retromencionadas.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 5ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 22 do mês de setembro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 28/09/2022 às 16:43:01
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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